JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
26/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou especificamente sobre o caso dos autos, nos termos em que alegado pela parte recorrente no especial apelo; tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O dispositivo legal apontado como malferido no apelo especial não contém comando capaz de sustentar a tese recursal pela existência de distinguishing no caso concreto, nem de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, no caso, da Súmula 284/STF. 3. A averiguação das alegações recursais demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.847.909/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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