- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 01/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/02/2011, p. 01/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DIFICULDADE NA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA LEVANTADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS STF/284 E 288. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. I - Embora rejeitando os Embargos de Declaração, o Acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. II - o Agravo de Instrumento não foi instruído com elementos aptos a comprovação das alegações levantadas no Recurso Especial quanto ao defeito na representação da parte agravada, dificultando, assim a compreensão da controvérsia suscitada. Incidem as Súmulas STF/284 e 288, por analogia. III- Havendo o Tribunal de origem obedecido as regras jurídicas para apreciação do material probatório, torna-se inadmissível o reexame de provas em sede de recurso especial. IV - Não se tratando de revaloração, mas de reexame de provas, aplica-se a Súmula 07 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.316.703/RN, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 1/3/2011.)
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