- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/02/2011, p. 11/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO NOVO. REEXAME DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO TRIBUNAL VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA PETIÇÃO EM SENTIDO ANÁLOGO. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes os vícios apontados nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não se prestando ao reexame da controvérsia em razão do surgimento de fato novo. 2. Não há sentido no protocolo de petição suscitando a ocorrência de fatos novos se a parte já submeteu a mesma matéria ao crivo da Corte via recurso próprio, pendente de julgamento. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 867.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 11/4/2011.)
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