- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. ARTS. 306 E 309 DA LEI N 9.503/1997. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE EXAME PERICIAL VERIFICADOR DA DOSAGEM ALCOÓLICA. PROVA TESTEMUNHAL. JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela continuidade da ação penal nos delitos de embriaguez ao volante quando, inexistindo o exame pericial que comprove a dosagem de 6 decigrama de álcool por litro de sangue, há outras provas nos autos que confirmem o estado de ebriedade do paciente. 2. Ademais, o exame da ausência de mínimos fundamentos para a deflagração da ação penal demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração. 3. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta, o que não se configura na hipótese. 4. Ordem denegada. (HC n. 164.653/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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