- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O paciente, após ser preso em flagrante na posse de significativa quantidade de 'maconha' e 'cocaína', além de mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) oriundos da mercancia ilícita, e responder custodiado à ação penal em que se viu condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, teve negado o direito de apelar em liberdade não só pela gravidade concreta do delito praticado, mas também em razão da vedação expressa trazida pela lei específica, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ela cometida. 3. Considerando-se que o paciente foi autuado em flagrante no cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, na vigência da Lei n. 11.343/2006, não caracteriza constrangimento ilegal a vedação imposta na sentença condenatória, notadamente em atenção ao disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura do enclausurado nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal (Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal). 4. Ordem denegada. (HC n. 176.447/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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