- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 19.10.2010. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA (485,80 KG DE MACONHA). PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. A vedação legal da concessão do benefício para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, prevista no art. 44 da Lei 11.343/06, é razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, por se tratar de norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/2007. 2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade do entorpecente apreendido (485,80 kg de maconha) a indicar que o paciente faz do tráfico o seu meio de vida. 4. Habeas corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 191.109/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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