JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 25/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ÉDITO REPRESSIVO FUNDAMENTADO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Para desconstituir o édito repressivo como pretendido no mandamus seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via angusta do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. In casu, constata-se que o Juízo Singular, ao proferir a sentença, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas ao paciente, fundamentando o édito repressivo no auto de prisão em flagrante, no laudo de exame preliminar em material, no auto de apresentação e apreensão, na ocorrência policial, no laudo de exame de munição e de objeto, no laudo de exame de corpo de delito, no laudo de exame químico, bem como nos depoimentos dos policiais militares realizados em juízo, concluindo que restou caracterizada finalidade de mercancia apta à configuração do delito em questão. 3. Seguindo o entendimento deste Sodalício, não há como proceder à análise do pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso de substância entorpecente, porquanto é matéria que exige aprofundado revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é incompatível com a via estreita do writ (Precedentes). 4. Conforme jurisprudência desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. AUMENTO JUSTIFICADO NESSE PONTO. MOTIVAÇÃO. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se adequada a exasperação da sanção básica do paciente em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida - seiscentos e oito gramas e dez centigramas de cocaína -, consoante preceitua o art. 42 da Nova Lei de Drogas, o qual dispõe que o juiz, na fixação da penas, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Ordem denegada. (HC n. 168.982/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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