- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020, p. 30/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ERRO MÉDICO. SEQUELA PERMANENTE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL. VALOR. EXORBITÂNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que, em relação à constatação da culpabilidade da recorrente, os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, nesse particular, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em julgamento de recurso especial, só é possível a alteração do valor arbitrado na condenação ao pagamento de danos morais quando ficar reconhecida manifesta exorbitância ou insignificância no quantum fixado. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem atestou que o valor aplicado mostra-se suficiente para minimizar o sofrimento decorrente do dano físico sofrido pela filha dos recorridos, a qual, em virtude de sucessivos erros na conduta médica aplicada no parto, encontra-se acometida por irreversível paralisia cerebral. 4. A revisão do posicionamento do Tribunal originário esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 6. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não verificada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.668.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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