JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
05/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 05/04/2011

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECATÓRIOS. PENHORA. OFENSA A ORDEM LEGAL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 655-A DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE BUSCA PELOS BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, da relatoria do Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 31.8.2009, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) firmou o entendimento de que "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF". Enunciado n. 406 da Súmula/STJ. - Ademais, a Corte Especial, ao julgar o REsp n. 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrigui, também submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, assentou a tese de que após a vigência da Lei n. 11.382/2006, tornou-se prescindível o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.187.432/PR, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 5/4/2011.)
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