- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 25/04/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, QUADRILHA E SEQUESTRO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO. 1. A questão referente à nulidade da decisão provisional porque teria admitido a comunicabilidade de circunstâncias de caráter pessoal, em ofensa ao disposto no artigo 30 do Código Penal, não foi debatida pelas instâncias de origem, o que impede esta Corte Superior de Justiça de apreciá-la, sob pena de indevida supressão de instância. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO MÉRITO DA CAUSA INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NULIDADE RECHAÇADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o legislador ordinário, com a alteração dada pela Lei 11.689/2008 no procedimento do júri, tenha impedido que as partes façam em plenário qualquer referência à decisão de pronúncia ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação (artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal), é certo que os jurados, caso solicitem, terão acesso aos autos e consequentemente ao decisum objurgado (artigo 480, § 3º, da Lei Processual Penal), razão pela qual resta caracterizado o risco de influência no ânimo do Tribunal Popular, bem justificando o exame da existência ou não da eiva deduzida na inicial. 2. Embora o Juízo tenha se utilizado de breve motivação ao se manifestar sobre as qualificadoras do § 2º do artigo 121 do Código Penal, não se pode afirmar que a decisão provisional careça de fundamentação, até mesmo porque houve o afastamento da torpeza por considerá-la incompatível com o motivo fútil. 3. Tendo o magistrado responsável pelo feito afirmado, diante das provas amealhadas no curso do processo, que estariam devidamente comprovadas as qualificadoras descritas na peça acusatória, à exceção do motivo torpe, não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação que, vale frisar, não pode ser confundida com motivação sucinta, tal como a que ocorreu no caso dos autos. 4. Tendo a decisão vergastada cingido-se a trazer argumentos para justificar a decisão de pronúncia, não se pode falar em excesso de linguagem apto a direcionar a convicção do Conselho de Sentença, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal. 5. Nessa ordem de ideias, há que se destacar que a conclusão da sentença, no sentido de julgar parcialmente procedente a denúncia, pronunciando os acusados, não significa a emissão de prévio juízo condenatório, como quer fazer crer o impetrante. Ao contrário, trata-se de expressão comumente utilizada para explicitar que houve a pronúncia do acusado, submetendo-o ao julgamento popular. 6. Ordem denegada. (HC n. 139.427/PI, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 25/4/2011.)
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