- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 01/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 14/03/2011, p. 01/04/2011
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR ESTATAL. ARTIGO 142, § 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. SINDICÂNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO DOS EFEITOS. 1. Não há falar em interrupção do prazo prescricional, uma vez que não houve qualquer ato formal no sentido de constituir comissão ou instaurar sindicância para apuração das denúncias. 3. Os acontecimentos que antecederam à instauração do processo administrativo disciplinar não configuram sindicância, na medida em que, mesmo não havendo regramento específico de procedimento na Lei n.º 8.112/1990, o referido instituto deve respeitar os preceitos constitucionais. 4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a prescrição da pretensão punitiva disciplinar para a Administração Pública, no tocante a instauração de sindicância, somente é interrompida quando o procedimento sumário for de caráter punitivo, e não exclusivamente investigatório ou preparatório do processo disciplinar. 5. Essa colenda Terceira Seção tem precedente no sentido de determinar a retirada de toda e qualquer anotação referente a penalidade anulada em virtude da prescrição, porquanto, uma vez extinta a punibilidade, não há como subsistir os seus efeitos reflexos. 6. Segurança concedida. (MS n. 11.495/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 1/4/2011.)
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