- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 25/03/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. As irregularidades administrativas e funcionais que ensejaram a aplicação das duas penas disciplinares em desfavor da servidora pública - suspensão por 30 dias em 2001 e demissão em 2009 - não se confundem em absoluto, relacionando-se a contextos fáticos e condutas reprováveis totalmente diferentes, daí porque não há que se cogitar de violação do enunciado da Súmula 19/STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". 2. Não se revela consistente a tese de que no primeiro PAD a própria recorrente cientificou a Administração Pública acerca das irregularidades que culminaram na aplicação da pena de demissão em 2009 - o que seria bastante a configurar a prescrição-, haja vista que de seu depoimento prestado no ano de 2000 não se colhe de maneira concreta e inequívoca declaração admitindo especificamente as falhas administrativas e funcionais (múltiplas, frise-se) que somente em 2004 vieram ao conhecimento do Poder Público por meio de sindicância instaurada pela Gerência Regional de Ensino do Recanto das Emas. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.591/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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