JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2011
Data de publicação
22/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/03/2011, p. 22/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA DE POTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA APRESENTADO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, NO ÂMBITO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. 1. Por força do efeito translativo dos recursos ordinários, as matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, na forma do art. 301, § 4º, do CPC, que excepciona apenas o compromisso arbitral. Essa regra também se aplica ao recurso ordinário dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, porquanto se trata de recurso de fundamentação livre e não vinculada, com efeito devolutivo amplo, permitindo o exame tanto de matéria de direito, inclusive norma de direito local e constitucional, quanto de fato, ou seja, a matéria é analisada sem as restrições referentes ao recurso especial. 2. Essa orientação tem sido adotada pela jurisprudência desta Corte, conforme demonstram os seguintes precedentes: RMS 5.118/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 19.6.1995; RMS 18.742/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2.5.2006; RMS 21.067/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 2.8.2007; RMS 21.748/MT, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 1º.7.2009; RMS 23.571/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.11.2007; RMS 16.295/GO, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28.3.2005; RMS 16.804/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 25.9.2006; RMS 21.603/DF, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 2.8.2010. 3. Nesse contexto, a "carência de ação" constitui matéria que pode ser analisada de ofício no âmbito dos recursos ordinários (art. 301, X, do CPC). 4. O usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado. 5. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da impetrante (ora recorrente), impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Recurso ordinário prejudicado. (RMS n. 25.558/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 22/3/2011.)
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