- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 30/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/03/2011, p. 30/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - COISA JULGADA - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. No que tange ao alegado excesso de execução e à coisa julgada, o Tribunal originário, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no Acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. II. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando tal excesso for evidente, o que não sucede na espécie. III. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, sendo certo que o agravante limitou-se a transcrever trechos de julgados, sem demonstrar as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados. IV. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.356.418/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 30/3/2011.)
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