JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
23/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/03/2011, p. 23/03/2011

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE FILHO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADOS 54 E 362 DA SÚMULA DO STJ. 1. O fato de a vítima, à época do acidente, não mais residir na casa dos pais, em virtude de ter constituído nova família, não faz presumir que os laços afetivos entre eles tenham se enfraquecido, pois a diminuição da afetividade entre genitores e filhos, por ser contrária ao senso comum, é que exige comprovação concreta para fins de redução do valor arbitrado a título de compensação dos danos morais. 2. A transação feita pela companheira e pelo filho da vítima com a ré no tocante à indenização por danos morais não limita o direito à indenização dos demais autores, pais da vítima, ao valor ali acordado, pois estes possuem direito autônomo, oriundo da relação afetiva e de parentesco. 3. O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que seja manifestamente exagerado ou irrisório, distanciando-se, assim, das finalidades da lei. Hipótese em que o valor estabelecido para indenizar o dano moral sofrido em decorrência da morte do filho é irrisório, mesmo levando em consideração a quantia despendida para indenizar a companheira e o filho da vítima. 4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ. 5. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.139.612/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 23/3/2011.)
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