JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ART. 139, IV, DO NCPC. MEDIDA COERCITIVA QUE FOI CONSIDERADA DESPROPORCIONAL PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NPCP a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão vergastado assentou que a medida de suspensão da CNH, no caso, não estaria pautada em razoabilidade e proporcionalidade. Alterar a conclusão do julgado para reconhecer a medida pleiteada como útil, razoável ou proporcional, exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Ademais, considerando a existência, também, de fundamento de índole constitucional do aresto recorrido, o qual não foi impugnado por recurso extraordinário, incide à hipótese o óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.891.911/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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