- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/11/2020, p. 27/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. VALOR ARBITRADO COM ARRIMO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TABELA DA OAB NÃO VINCULATIVA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma coerente e fundamentada pelo Tribunal estadual, não consubstanciando qualquer eiva ao art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária ao interesse da parte. 2. Arbitramento dos honorários que levou em consideração o benefício obtido com o trabalho efetivamente realizado pelo advogado. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº. 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior entende que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1751304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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