- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Não procede a alegação de omissão em razão da rejeição, fundamentada, da pretensão recursal nos termos em que originalmente proposta - tampouco pode o juízo se manifestar quanto a teses que, não articuladas oportunamente, foram alcançadas pela preclusão. Preliminares rejeitadas. 2. O controle judicial dos atos discricionários é limitado à declaração da validade, ou nulidade, dos feitos administrativos, não se permitindo ao juiz se substituir ao Gestor público para editar, em vedada usurpação de competência, o comando reclamado pelo impetrante. Precedentes. 3. Na hipótese em exame, o certame foi lançado para suprir cinco vagas, mas foram convocados e nomeados os sete primeiros colocados. O impetrante, porque classificado no 12.º (décimo segundo) lugar, não se achou entre os empossados. Nisto, porém, não se vislumbra ilegalidade, ou abuso de poder. Com efeito, a jurisprudência desta Corte não reconhece direito líquido e certo à nomeação dos aprovados em concurso público que se classificam para além das vagas inicialmente oferecidas no edital. Precedentes. 4. A disponibilidade e o aproveitamento combatidos pelo recorrente encontram embasamento expresso no também impugnado art. 170 da Lei Estadual n. 1.284/2001, norma presumidamente legal até que tenha sua inconstitucionalidade declarada, o que ainda não foi o caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.459/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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