- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO DE DADOS TÉCNICOS. INVESTIGAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 10 DA LEI 7.347/85. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CAPUT DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. ATIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROVAS HÁBEIS. ESCLARECIMENTO DOS FATOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se afere, de plano, ausência de justa causa, inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Incabível o trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal. III. A instrução criminal em andamento proporcionará a formação de provas hábeis para esclarecer os fatos, declarando ou não a tipicidade da conduta imputada à paciente. IV. Maiores considerações a respeito das alegações trazidas pela impetração são impróprias em sede de habeas corpus, pois depende do exame da matéria fática e probatória. V. Ordem denegada. (HC n. 192.399/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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