JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/03/2011
Data de publicação
04/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme prevê o art. 102 da Carta Magna, ao designar o Pretório Excelso como seu guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no especial exorbita seus limites normativos, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal. II - Não é possível, em sede de agravo interno, analisar questões somente arguidas nas razões deste, não tendo sido suscitadas nas contrarrazões, que sequer foram apresentadas, por caracterizar inovação de fundamentos. III - Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. IV - A decadência é instituto de direito material (art. 103, caput da Lei 8.213/91) e, sendo certo que a Medida Provisória 1.523, de 27/06/1997, não previu a retroação de seus efeitos, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial somente deve atingir os benefícios previdenciários concedidos após o advento da referida Medida Provisória. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.218.954/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 17/03/2011

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa viola…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 22/11/2011

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, é inviável o prequestionamento de matéria constitucional, em sede de recurso especial, em respeito à c…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 13/09/2011

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte, é inviável o prequestionamento de matéria constitucional, em sede de recurso especial, em respeito à c…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 17/02/2011

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É vedado a esta Corte, em sede de recurso especial, adentrar ao exame de pretensa violação a dispositivos constitucionais, cuja competência encontra-se adstrita ao âmbito do Supremo T…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 24/05/2011

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DECADÊNCIA. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/97. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - É inviável em sede de agravo interno a análise de questões novas, não arguidas anteriormente no recurso especial, por caracterizar inovação de fundamentos. Preced…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.