- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O acórdão recorrido em sintonia com o entendimento desta Corte, que firmou-se no sentido de que sendo o benefício assistencial de caráter temporário, o indeferimento do requerimento administrativo é passível de revisão apenas no no quinquênio prescricional. 3. Assim, tendo sido indeferido o benefício em 18/11/1998, e ajuizada a ação somente em 07/07/2010, verifica-se que decorreram mais de cinco anos entre o requerimento e o ajuizamento da ação, o que enseja a impossibilidade de se discutir a injustiça do indeferimento. 4. Fica ressalvada a apresentação de novo pedido de amparo social, pois não há prescrição do fundo de direito. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.663/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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