- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para se chegar à conclusão diversa da Corte de origem, quanto à ausência de prova acerca das condições dos autores de suportar os encargos processuais, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017, conforme se constata do trecho do voto condutor do acórdão: "No caso concreto, não há, de fato, prova inequívoca de que os agravantes não estejam em condições de suportar os encargos processuais, ainda que momentaneamente, de modo a autorizar a concessão da benesse legal." IV - No mesmo sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019. V - Quanto à alegada presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira das partes, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado: "Segundo o § 3º do artigo 99 do CPC, presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É bem verdade que, se o julgador verificar situação não autorizadora do benefício, poderá negar o pedido, independentemente da provocação da parte contrária, em consonância também com o disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal." VI - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) VII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 821.329/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 13/2/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.445.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.316.610/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2018; e AgRg no AREsp 800.057/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 14/11/2018. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.623.668/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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