- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre, na origem, de cumprimento de sentença coletiva objetivando o fornecimento de vaga em creche. Por sentença, extinguiu-se a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para majorar os honorários sucumbenciais fixados. II - Aplica-se ao recurso especial o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." III - Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. IV - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a alegar que a parte recorrente é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. No entanto, seu procurador, que, nos autos, executa somente os honorários advocatícios, não faz jus ao referido benefício, nos termos do § 5º art. 99 do CPC. V - O recurso especial, portanto, não foi devida e oportunamente preparado. Incide o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VI - É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.496.470/SP, relator Ministro Ricarfo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020). VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.698.371/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.