JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
25/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 22/03/2011, p. 25/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO POSTULANDO O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Ainda que exista solidariedade na condenação, a reiteração do recurso da litisconsorte aproveita apenas ao respectivo recurso, não estendendo seus efeitos ao condenado solidário, que, malgrado tenha apresentado seu especial, não o reiterou no prazo legal, após o julgamento dos embargos declaratórios opostos pela outra parte. II. Agravo regimental a que se nega provimento. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PONTOS RECURSAIS. OMISSÃO APENAS QUANTO AO TEMA DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. INTEGRAÇÃO. EFEITO INFRIGENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. Havendo pleito recursal também relativo ao marco inicial dos juros de mora, devem ser acolhidos os embargos declaratórios para que haja manifestação a respeito do referido tema. II. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplência, a responsabilidade é de natureza extracontratual, devendo os juros de mora incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". III. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para sanar omissão, com excepcional atribuição de efeitos infringentes ao resultado do julgado, para que o recurso especial seja parcialmente provido determinando-se a incidência dos juros de mora desde o evento danoso. (AgRg no REsp n. 1.049.826/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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