- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 25/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 25/03/2011
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO DO FEITO FALIMENTAR. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA OU CULPOSA DO SÓCIO. 1. Indeferiu-se o redirecionamento pretendido na execução fiscal, ante o encerramento regular das atividades da empresa. 2. Não há falar na aplicação do REsp 1.104.900/ES que, na sistemática do art. 543-C do CPC, firmou jurisprudência no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 3. A Corte a quo não se manifestou, nem mesmo implicitamente, quanto à tese de que o nome do sócio, cujo redirecionamento se pleiteou, constava na CDA. E, nas razões recursais, não se apontou violação do art. 535 do CPC, para que se pudesse verificar possível deficiência na prestação jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. "O redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa" (AgRg no Ag 1173644/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/12/2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.228.460/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 25/3/2011.)
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