JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
18/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22/03/2011, p. 18/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A violação de dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento da insurgência especial (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal). 2. "O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (REsp nº 1.214.581/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, in DJe 3/2/2011). 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a impetrante "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, insula-se no universo fáctico-probatório dos autos, consequencializando a necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.235.741/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 18/4/2011.)
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