JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
12/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 12/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 19.05.2010. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE CONDENADA EM 1o. GRAU EM OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07; a Carta Magna (art. 5o., XLIII da CF/88) prevê a inafiançabilidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, fornecendo a base constitucional dos dispositivos constantes das Leis 11.343/06 e 11.464/07. 2. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos, conforme reiterados precedentes desta Turma Julgadora. 3. Ademais, no caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a condenação em 1o. Grau da paciente em outro processo por tráfico, sendo evidente a necessidade da custódia para evitar a reiteração criminosa. 4. Finda a instrução criminal, uma vez que a Ação Penal encontra-se em fase de alegações finais, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52/STJ. 5. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 189.826/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 12/4/2011.)
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