- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/11/2020, p. 17/12/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA PARCIAL DE APARTAMENTO CONSTITUÍDO POR DUAS UNIDADES UNIFICADAS. DESMEMBRAMENTO. MATRÍCULAS AUTÔNOMAS. ALEGAÇÃO DE INDIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a realização de provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte, com o fito de comprovar suas alegações, e profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de comprovação de suas alegações. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo indeferiu a produção da prova pericial requerida para comprovar a indivisibilidade do imóvel penhorado, constituído pela unificação de duas unidades imobiliárias, concluindo pela possibilidade de desmembramento do bem exclusivamente em razão da ausência de unificação das matrículas respectivas perante o registro imobiliário. Necessidade de realização da prova a fim de constatar a realidade fática. Cerceamento de defesa verificado. 3. O reconhecimento de cerceamento de defesa não encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias contidas nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.331.989/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
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