- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 06/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 06/04/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863/RS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo. 2. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes. 3 A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal. 4. Quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, o Tribunal Impetrado conclui que os crimes foram cometidos em momentos consumativos diversos, violando bens jurídicos distintos, configurando-se, assim, o concurso material delineado no art. 69, do Código Penal. 5. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação dos Pacientes, reformar o acórdão impugnado, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo a reprimenda total para 08 anos de reclusão, em regime semiaberto, nos termos delineados no voto. (HC n. 180.811/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 6/4/2011.)
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