- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXAURIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ORDEM DENEGADA. I - O art. 41 da Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - dispõe que, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95, o que acarreta a impossibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores nesta previstos, quais sejam, acordo civil, transação penal e suspensão condicional do processo. Precedentes. II - O juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes para defesa de sua tese, podendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, bastando, indicar os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional previsto no art. 93, IX da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que, na hipótese dos autos, o aresto recorrido não está desprovido de fundamentação, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. III - Ordem denegada. (HC n. 180.821/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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