- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/11/2020, p. 14/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFICIÁRIO DE PLANO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA ELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, reconheceu que o recorrido comprovou os fatos constitutivos de direito vindicado, ou seja, a sua elegibilidade como beneficiário do plano complementar de aposentadoria, na condição de pai do participante falecido. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.692.830/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 14/12/2020.)
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