- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 14/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 14/04/2011
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. ISS. RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. 1. O ora agravante não infirmou as premissas que alicerçaram o acórdão recorrido para afastar o caráter empresarial da associação de advogados - a vedação legal desse caráter a tais associações, nos termos do Estatuto da OAB. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta ao recurso especial a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 2. A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Precedentes. 3. A verificação acerca do cumprimento dos requisitos para enquadramento no regime de tributação previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL 406/68 enseja análise de matéria fático-probatória. Do mesmo modo, verificar a impropriedade da via eleita, ante o argumento de que a ora agravada não fez prova de fazer jus ao regime de tributação previsto na norma supracitada é tarefa que não pode ser realizada na via do recurso especial, pois a referida tese igualmente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.361.783/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 14/4/2011.)
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