JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
13/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/04/2011, p. 13/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. MATÉRIA ANALISADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. A jurisprudência desta Corte entende pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV. Esse entendimento segue a linha da Excelsa Corte que, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento de que, durante o período previsto no § 1º do art. 100 da CF/1988, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Consequentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento - exegese aplicável à RPV, por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. 3. Registre-se que referido entendimento foi reiterado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.12.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.231.689/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 13/4/2011.)
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