- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/04/2011, p. 11/04/2011
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sem embargo de assumir conclusão contrária à pretensão da parte recorrente, a Corte local apresentou fundamentação idônea, afastando a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. O art. 4°, § 2°, da Lei n° 8.009/90 não restringe a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural à "sede da moradia", mas nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, como na hipótese dos autos, à área limitada como pequena propriedade rural. 3. As circunstâncias fáticas que levaram a Corte de origem a considerar o imóvel impenhorável, definindo-o como pequena propriedade rural, impossibilitam o seu reexame no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Segundo orientação pacífica deste Superior Tribunal, a impenhorabilidade do bem de família pode ser suscitada até o final da fase de execução. Precedente do STJ. 5. Diversamente dos paradigmas apresentados pela agravante, o acórdão recorrido teve por fundamento a superveniente alteração legislativa do art. 649, inciso VIII, do CPC - com a redação conferida pela Lei n° 11.382/06 -, que deixou de tomar o módulo rural como parâmetro de impenhorabilidade dos imóveis rurais. Donde se conclui inexistir similitude entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.076.317/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 11/4/2011.)
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