JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/04/2011
Data de publicação
11/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 11/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD. ACÓRDÃO FUNDADO EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 1. A egrégia Corte Especial, na sessão de 15 de setembro de 2010, julgando o REsp n. 1.112.943/MA, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução nº 8/2008 do STJ, ratificou o posicionamento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, após as modificações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema Bacen-Jud prescinde do esgotamento das diligências para a localização de outros bens passíveis de penhora. 2. Caso em que a executada interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo singular que deferiu a penhora pelo sistema Bacen-Jud ao fundamento de que a avaliação do bem nomeado em garantia era inferior ao débito tributário. 3. O Tribunal local deu provimento ao agravo aviado pelo executado por dois fundamentos suficientes para manutenção do julgado, quais sejam: I) a aquiescência da Fazenda Pública da nomeação que gerou o pedido de reforço que não se cumpriu por sua falta, pois não recolheu a verba indenizatória para a expedição do respectivo mandado; e II) a penhora on line somente é admitida quando esgotados os meios de localização de bens do devedor. 4. O primeiro fundamento não foi combatido pelo agravante, tendo em vista que o recurso especial defendeu a tese de que o deferimento da penhora pelo sistema Bacen-Jud prescinde do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor. Aplica-se, por conseguinte, o entendimento consubstanciado na Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.230.858/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 11/4/2011.)
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