- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 30/11/2020
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELARES PESSOAIS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Não obstante o agente possuir condenação por delito de mesma natureza - tráfico de drogas -, a circunstância de ter sido flagrado com apenas 7g (sete gramas) de cocaína sugere serem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça, assim como o antecedente, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC n. 581.351/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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