- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/04/2011, p. 18/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. ASSERTIVA RELATIVA À EXISTÊNCIA DE OUTRA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR (SÚMULA 385/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 7 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tese referente à existência de outra inscrição do nome do autor/agravado em cadastro de inadimplentes não foi debatida nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento dessa matéria em virtude da ausência do prequestionamento. Ademais, para o acolhimento de tal assertiva, seria indispensável o reexame do suporte fático-probatório, tarefa que encontra empeço na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 3. O nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano decorre do reconhecimento da abertura de conta corrente, em agência do agravante, em nome do autor/agravado, mediante fraude praticada por terceiro falsário, o que, à luz dos reiterados precedentes deste Pretório, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 4. Mostra-se proporcional e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na decisão agravada a título de reparação moral, em razão da abertura de conta corrente por terceiro, em nome do autor, com a consequente inserção do nome deste último no rol de inadimplentes. Tal montante revela-se condizente com os parâmetros adotados pelo STJ, bem como com as peculiaridades do caso em tela, de sorte a evitar o indesejado enriquecimento sem causa do autor da ação indenizatória, sem afastar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.235.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 18/4/2011.)
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