- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2011
- Data de publicação
- 06/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 07/04/2011, p. 06/05/2011
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A PESSOA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MOTIVOS INSUFICIENTES. 1. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. No caso concreto, a manutenção da custódia cautelar do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, ante a sua periculosidade, caracterizada pela fuga e cometimento de novos delitos durante o período em que esteve foragido. 3. Diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, entendimento já pacificado pela Súmula nº 64/STJ. 4. Esta Corte, em orientação uníssona, compreende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312 CPP), despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5. Ordem denegada. (HC n. 164.263/MA, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 6/5/2011.)
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