- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FATOR DE CONVERSÃO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543 C DO CPC. 1. Este Superior Tribunal de Justiça vinha acolhendo a tese esposada nas razões do recurso especial, no sentido de que o fator de conversão a ser utilizado na transformação do tempo de serviço especial em comum seria disciplinado pela legislação vigente à época em que as atividades foram efetivamente prestadas. 2. Ocorre que, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40. 3. Assim, a Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.096.450/MG, de que fui relator, reviu o seu entendimento para afirmar que a tabela contida no art. 70 do Decreto n. 3.078/99 é aplicável para o trabalho desempenhado em qualquer época 4. Essa nova compreensão acerca do tema foi ratificada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do julgamento do Resp n. 1.151.363/MG, recurso processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil como representativo da controvérsia. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.116.495/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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