JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. - A pena-base do paciente foi exasperada em 1/3, em virtude do desvalor conferido aos seus maus antecedentes - na fração usual de aumento de 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça -, e às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria do entorpecente apreendido - 300,440 gramas de cocaína (e-STJ, fl. 349) -, fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência também pacificada desta Corte Superior Precedentes. - Nesse contexto, não foi constatada nenhuma ilegalidade a ser sanada na exasperação da pena-base sob os fundamentos apresentados e, inclusive, no patamar operado, os quais estão dentro dos parâmetros mínimos estabelecidos por esta Corte superior, que adota a fração usual de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 626.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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