JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
03/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 03/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS, NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a manutenção do redutor mínimo de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dadas as circunstâncias do caso concreto, bem como a diversidade, a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas com o paciente. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. O pedido de progressão para o regime prisional aberto, além de não ter sido objeto de exame pela Corte originária no aresto impugnado, impossibilitando seu conhecimento e discussão por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, deve ser formulado perante o Juízo da Vara das Execuções, a quem cabe a análise do eventual preenchimento, pelo paciente, dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do benefício. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesse ponto, denegada. (HC n. 136.110/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 3/5/2011.)
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