JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. QUESTÕES DECIDIDAS PELA TESE FIRMADA NO TEMA 905/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O Supremo Tribunal Federal examinou as questões advindas da aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em decorrência da vigência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960/2009, representadas pelos Temas 435 e 810/STF. 3. Com efeito, na sessão do dia 3/10/2019, o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 810/STF), em que, por maioria, rejeitou todos os Embargos de Declaração interpostos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no leading case. 4. Observando a decisão do STF, a Primeira Seção do STJ, nos termos do Tema 905/STJ (Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, recaem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "No particular, os juros de mora só podem ser entendidos como sendo aqueles contados pelos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, a teor do disposto na Lei nº 11.960/2009. Aduzo, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/09 acerca de juros da mora - iguais ao da poupança no débito acidentário -, não foram, no particular, declaradas inconstitucionais, no julgamento da ADI nº 4.357 pelo E. STF pois se restringiu, de modo parcial aos juros de caráter tributário -, razão pela qual, no caso em lume, devem ser aplicadas a partir da sua vigência. Aduzo, de outra parte, que os valores em atraso deverão ser atualizados por índices de correção monetária, incidindo o IGP-DI até o cálculo de liquidação e depois o IPCA-E, merecendo improvimento o recurso da autarquia. A utilização do IGP-DI decorre das disposições contidas na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, a qual consolidou a orientação contida na Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1996. (...) O art. 20, § 5º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, tratava justamente da correção dos "valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade" [grifos nossos]. Faço esse registro do índice de correção das parcelas em atraso para que não se faça confusão com as determinações contidas tanto na Medida Provisória nº 167/04 quanto a correspondente lei na qual foi convertida, a Lei nº 10.887/04, as quais determinaram a utilização do INPC para a correção mês a mês dos salários-de- contribuição (art. 29-B da Lei nº 8.213/91). Salários-de-contribuição não se confundem com salário-de-benefício e muito menos com benefícios pagos em atraso. A interpretação dos mencionados diplomas normativos permite, s.m.j., concluir que existe na legislação uma clara distinção entre a correção das parcelas pagas com atraso e o reajustamento anual. Os primeiros são utilizados para calcular o valor do benefício da data do cálculo e os segundos, como o próprio nome indica, para corrigir os efeitos inflacionários nos benefícios em manutenção. Desse modo, tributado o devido respeito ao entendimento contrário, tenho como certo que as parcelas, a partir de fevereiro de 2004, deverão continuar a ser corrigidas pelo IGP-DI. Pondero, também, quanto à atualização monetária depois do cálculo de liquidação, que deverá ser utilizado o IPCA-E, em face do entendimento já consolidado pelo C. STJ, qualificado, inclusive, o caso, como repetitivo e representativo de controvérsia (cf. REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, j. em 22/04/2009, DJ de 20/05/2009). (...) Friso, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 11.960/2009 e na Emenda Constitucional nº 62/09, acerca de atualização monetária - TR -, foram declaradas inconstitucionais, em face do julgamento da ADI nº 4.357 pelo E. STF (Rel. Min. Ayres Britto e redator do acórdão Min. Luiz Fux - DJe 59/2013, 02.04.2013), razão pela qual não podem ser aplicadas. Isto porque, conforme pacífico entendimento dessa Corte, "a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" (STJ, TP, Ag. Reg. na Recl. 3.632-4/AM, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, j. 02.02.2006)". 6. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar parcialmente a irresignação. 7. Na hipótese, por se tratar de condenação judicial de natureza previdenciária, incide o INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. No período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. No tocante aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.900.726/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/12/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. QUESTÕES DECIDIDAS PELA TESE FIRMADA NO TEMA 905/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 22/09/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO REJEITADA. QUESTÕES DECIDIDAS PELA TESE FIRMADA NO TEMA 905/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez qu…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 24/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009, ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 19/10/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.495.146/MG, 1.495.144/RS E 1.492.221/PR. 1. A questão a ser decidida diz respeito à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre a condenação imposta à Fazenda Pública previd…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO RELATIVO A DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Quanto aos juros e à correção monetária, ficou consignado pelo acórdão recorrido: "A atualização monetária pelo IGP-DI encontra respaldo no art. 10 da Lei n° 9.711/98. Já a aplicação do INPC de que cuida o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, introduzido pela Lei n° 11.430/06, refere-se ao r…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.