- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 26/04/2011
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA SEGURIDADE SOCIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 126 E 283/STF. 1. Já foi julgado, ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08, que "a retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei 10.887/04, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo." (REsp 1196777/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27.10.2010, DJe 4.11.2010.) Nas razões expostas ao voto desse precedente, está marcado que "caso se tratasse de servidores aposentados e pensionistas, a retenção não seria devida, pois no período anterior a 2004 não era constitucional a contribuição para o Plano de Seguridade Social de servidores inativos." 2. Dispôs o Tribunal a quo ao acórdão recorrido que "os valores - devidos a inativos e a pensionistas na via judicial, sobre os quais deve incidir o tributo em tela -, sofrerão a referida retenção se relacionados a parcelas devidas após a Emenda Constitucional nº 41/2003". A agravante não impugnou especificamente tal argumento, o que enseja a aplicação da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. O instrumento utilizado não comporta a análise de preceitos constitucionais. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. Incidente o disposto na Súmula 126 deste Tribunal, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.240.596/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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