- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 14/04/2011, p. 10/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 11.232/2005. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CARÁTER DEFINITIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. "Pacificou-se no STJ, no regime anterior às reformas introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.232/2005 e 11.280/2006, o entendimento de que a execução de título extrajudicial (in casu, dívida ativa da Fazenda Pública) possui caráter definitivo. Dessa forma, é irrelevante a pendência de julgamento da apelação contra a sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, recebida exclusivamente no efeito devolutivo. Incidência da Súmula 317/STJ." (EREsp nº 257.955/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, in DJe 18/12/2009). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.136.846/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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