- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO TENTADO. VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no estelionato, assim como ocorre no delito de furto, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na hipótese dos autos, a despeito da reduzida expressividade financeira da vantagem patrimonial ilícita que se buscou obter, não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Paciente. Com efeito, a conduta se revestiu de especial reprovabilidade, uma vez que o acusado aplicou o golpe, aproveitando-se da ação altruística da vítima, que se dispôs a ajudar pessoa conhecida, supostamente necessitada. 3. Ademais, o Paciente é reincidente no crime de estelionato, em continuidade delitiva, além de haver notícias da tentativa de aplicação do mesmo golpe em outra vítima. 4. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 5. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 6. Ordem denegada. (HC n. 143.304/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.