- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. SÚMULA 314/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA SUSPENSÃO E DO ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos Súmula 314/STJ, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, quando não localizados bens penhoráveis do devedor. Por sua vez, a intimação pessoal da Fazenda Pública, quando do arquivamento dos autos, não é obrigatória, havendo tão somente previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.227.015/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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