- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Constitui fundamento inválido para decretar a prisão cautelar o uso de afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral. A vingar a argumentação empregada, todo e qualquer condenado pelo delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 deveria, ipso facto, ser preso preventivamente. Precedentes. 3. É inidôneo o argumento de que a custódia cautelar deve ser mantida pelo fato de o réu haver respondido ao processo preso. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, o Magistrado, ao prolatar a sentença, deverá decidir, fundamentadamente, acerca da liberdade do acusado. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC n. 600.686/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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