JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
02/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 02/06/2011

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA AGENTE POLÍTICO SUJEITO À LEI N. 1.079/50. NÃO CABIMENTO. 1. Os agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena da usurpação da competência do STF e principalmente pelo fato de que ambos os diplomas, Leis ns. 8.429/92 e 1.079/1950, prevêem sanções de ordem política, caso que haveria possibilidade de bis in idem se houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas leis em foco. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 2.138/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 18.04.2008). Aplicabilidade no âmbito do STJ. Precedente: QO na AIA 27/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 09/02/2009. 2. Não se aplicando a LIA ao caso dos autos, não tem competência o juiz de primeiro grau para apreciar e julgar os atos imputados, e tampouco é viável a remessa dos autos à Suprema Corte, dado que o procedimento previsto na Lei 8.429/92, a que se refere a ação que deu origem ao presente recurso, é diverso do regime de responsabilidade da Lei 1.079/50, em relação ao qual os demandados se submetem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.126.079/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/6/2011.)
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