- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 13/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 27/04/2011, p. 13/05/2011
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS EXECUTIVOS. MONTANTE APURADO. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 11.101/2005. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e da economia processuais. 2. Tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 como da Lei n. 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 3. Se, de um lado, deve-se respeitar a exclusiva competência da Justiça laboral para solucionar questões atinentes à relação do trabalho (art. 114 da CF), por outro, não se pode perder de vista que, após a apuração do montante devido ao reclamante, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101/2005). 4. A decisão hostilizada, circunscrita especialmente a atos decisórios oriundos dos Juízos suscitados, conheceu do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Empresarial, em plena harmonia com a jurisprudência que o STJ construiu com amparo nas legislações especiais aplicáveis à espécie, motivo pelo qual não houve negativa de vigência de princípios e dispositivos constitucionais. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no CC n. 108.459/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 13/5/2011.)
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