- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE COMPROVADA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão. 2. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional. 3. Pela análise dos autos, é possível verificar que: a) em 17/8/2020 foi atestado que o paciente sofreu, no interior do estabelecimento prisional, paralisia facial periférica e teria recebido tratamento médico adequado; b) todavia, o agravamento do quadro de saúde foi reconhecido pelo Juízo singular, na audiência de 8/9/2020 - consignou expressamente que o paciente apresentava dificuldade de fala e severo curativo na face -; c) não há, até o momento, descrição da doença específica que o acusado contraiu durante sua segregação cautelar; d) o Magistrado de primeiro grau só cobrou a resposta ao ofício expedido para a Secretaria de Administração Prisional quando instado a prestar informações, mais de um mês depois de encaminhada a solicitação originária; e) ainda não há registro, nos autos da ação penal de origem, do recebimento dos esclarecimentos solicitados a respeito dos dados médicos do réu. 4. Tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal a que está submetido o réu, diante da ausência de diagnóstico correto da doença sofrida pelo paciente, passados mais de dois meses desde que foi atestada a paralisia facial periférica que o acometeu. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a custódia preventiva do paciente por prisão domiciliar, com a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 619.700/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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